O atendimento domiciliar – home care – para pacientes do SUS
Em estudo da viabilidade de concessão de atendimento domiciliar – home care – para pacientes do SUS, denota-se que o paciente do SUS com necessidade de serviço de home care, se enquadra na dita Internação Domiciliar e Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD.
A Portaria nº 825/16 do Ministério da Saúde, redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS, assim, definindo o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD:
Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados;
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e (...)
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Art. 16. As equipes que compõem o SAD são:
I - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser constituída como:
- a) EMAD Tipo 1; ou
- b) EMAD Tipo 2; e II - Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP).
- 1º A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigentes.
- 2º A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.
Art. 17. A EMAD terá a seguinte composição mínima:
I - EMAD
Tipo 1:
- a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
- b) profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
- c) profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e
- d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe;
II - EMAD
Tipo 2:
- a) profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;
- b) profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;
- c) profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e
- d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
(...)
Não há dúvida, portanto, que o paciente do SUS necessitado de home care tem amparo legal do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, com Equipe Multiprofissional de Apoio.
Avançando, tem-se que inaplicável ao caso em tela a discussão representada pelo Tema nº 106 do STJ, o qual foi objeto de julgamento de Embargos de Declaração no REsp nº 1.657.156/RJ em 21/09/2018, pois versa apenas sobre tratamentos não incorporados ao SUS, o que não é o caso.
Nessa perspectiva, a necessidade de cada paciente deve ser feita à luz dos pressupostos da Lei e da prescrição médica. Havendo laudo médico atestando que o paciente é portador de sequelas em razão de alguma doença ou enfermidades, com indicação expressa da necessidade do atendimento multidisciplinar domiciliar, mister se faz a concessão do atendimento pelo órgão público.
Cumpre esclarecer, ainda, que as peculiaridades de cada paciente devem ser observadas caso a caso, devendo ser analisado sob o contexto da importância dos direitos, devendo sempre ser protegido de forma mais efetiva o direito fundamental à vida, à saúde e à dignidade, ainda mais em se tratando de paciente portador de doença grave e, muitas vezes, idoso.
Desta forma, entende-se necessário e indispensável o atendimento domiciliar a esse tipo de paciente, evitando-se o ambiente hospitalar, com maiores riscos de infecções, superlotações e altos custos ao ente público, priorizando-se, por outro lado, o ambiente domiciliar, familiar e afetivo de cada paciente.
Para tanto, mister se faz a efetivação do atendimento domiciliar aos pacientes do SUS por meio do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, assim como o fornecimento dos equipamentos, dos insumos e dos medicamentos prescritos.