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SPAM: MARKETING OU CILADA ?

18 de julho de 2018

Com a evolução e popularização da internet, disseminou-se um fenômeno tecnológico denominado spam, cuja doutrina especializada denomina como sendo todo o correio ou mensagem eletrônica enviada a um usuário de internet de forma não autorizada, cujo objetivo vai desde o oferecimento de um produto ou serviço não solicitado, como até mesmo a prática de crimes cibernéticos.


O spam não tem seu tráfego limitado apenas aos emails, podendo ser enviado também através de mensagens instantâneas (Messenger, whatsapp), grupos de discussão, blogs, redes sociais, telefones celulares (SMS, MMS) e VoIP.


Cabe fazer uma breve distinção entre dois tipos de spams: o comercial e/ou publicitário, cujo objetivo é o de divulgar produtos, serviços ou propaganda eleitoral mediante envio de mensagens ou emails não solicitados. Já o spam criminoso pretende utilizar-se do computador da vítima para a prática de outros crimes e apropriar-se de informações pessoais, tais como senhas, dados bancários e identidade.


Os prejuízos causados pelos spams são inúmeros e atingem usuários, provedores e a coletividade. Com objetivo de coibir esta prática, os provedores estão adotando medidas que vão desde retenção da mensagem considerada possivelmente nociva até o cancelamento da conta de e-mail do spammer (denominação dada aquele que envia o spam) e sua inclusão em uma lista negra de IP’s considerados praticantes de spam. 


Em que pese no Brasil existam vários projetos de lei sobre o tema, ainda não há uma lei específica proibindo o envio de mensagem não solicitada, e sua prática pode ser reprimida e as responsabilidades apuradas através da aplicação do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da Internet e do Código Penal, gerando à vitima do spam o direito de ver-se indenizada pelos danos de ordem material e moral experimentados. 


Para que o spam não seja confundido com e-mail marketing, que é uma prática saudável de divulgação, faz-se necessário que os empresários fiquem atentos a algumas regras de publicidade não enganosa e não abusiva, tais como enviar mensagens eletrônicas apenas a quem solicitou; fornecer na mensagem os verdadeiros dados do remetente; respeitar a vontade do destinatário em não mais receber as mensagens; não vender ou comprar listas de cadastros de usuários; informação clara no item “assunto” de que se trata de mensagem publicitária ou eleitoral. Aos usuários, também cabem alguns cuidados básicos, como não fornecer seu e-mail em sites suspeitos; instalar em seu computador programas antispams e denunciar ao provedor o recebimento do spam. 

 

Com estas iniciativas, associadas a uma política de segurança e privacidade claramente definidas dentro dos limites jurídicos e legalmente aceitos, a repressão à prática do spam e a punição dos responsáveis, trará benefícios aos consumidores, usuários, comerciantes ponto.com e à toda a coletividade virtual.

Por Simone Oliveira | Advogada
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