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Plano de saúde - Da ilegalidade da cobrança de taxa de disponibilidade

Alguns médicos obstetras ligados às operadoras de saúde procedem na cobrança da chamada “taxa de disponibilidade” dos pacientes, a qual, em suma, trata-se de cobrança suplementar dos profissionais médicos em decorrência de entenderem que seus serviços, de acompanhamento pré-natal e de parto, são precariamente remunerados pelas operadoras de plano de saúde.

 

De início, é de ser observado que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Por outro lado, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso II, alínea c, estabelece que a cobertura de despesas referentes a honorários médicos deve ser obrigatoriamente coberta pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para eventos que ocorram durante a internação hospitalar, incluindo a internação hospitalar em obstetrícia.

 

Já a Resolução Normativa nº 338, de 21 de outubro de 2013, que constituiu a referência básica para a cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, define,em ser Art.22, que o plano hospitalar com obstetrícia, compreende toda a cobertura hospitalar definida no Art. 21 daquela RN, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e ao puerpério, de modo que as despesas referentes a honorários médicos necessários a essas etapas da atenção perinatal, incluindo internação hospitalar para a assistência ao parto, devem ser necessariamente cobertas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, garantindo integralidade das ações em saúde, respeitando a segmentação contratada.

 

É sabido de todos que muitos médicos cobram taxas extras, notadamente nas hipóteses de parto, dos pacientes que mantêm contratação com planos de saúde. Trata-se de cobrança ilegal e abusiva, na medida em que expõe a parte vulnerável, que estabelece relação de confiança com o profissional, e tem cobertura integral prevista em contrato junto à operadora do plano. Ademais, se existe contraprestação pecuniária precária dos planos para os seus profissionais credenciados, como sabidamente é utilizado como argumento para legalizar as cobranças extras, é questão que foge à relação com o paciente.

 

O fato de haver incentivo, ou autorização, pelo Sindicato dos Médicos, ou até mesmo pelo Conselho Federal de Medicina, não empresta legalidade à cobrança dos valores extras como vem sendo levado a efeito pelos médicos credenciados. É de ser ressaltado, no ponto, que a ANS não acolheu a cobrança da referida ‘taxa de disponibilidade’, já que a sua cobrança representa afronta à Lei n.º 9.656/98, que prevê a cobertura integral para parto, e à legislação consumerista.

 

Essa questão está descrita, em detalhes, na Nota Técnica n.º 394/2014, e, ainda, na Nota Técnica n.º 06/2014, da ANS, que tratam da Taxa de disponibilidade obstétrica, como sendo exigência indevida e todos os impactos na diretoria de fiscalização. Neste último documento citado está consignado que ‘independente da especialidade médica e ainda que o beneficiário seja informado pelo médico-assistente em sua primeira consulta que haverá cobrança de taxa de disponibilidade, tem-se que tal conduta viola a Lei n.º 9.656/98, já que esta prevê a obrigatoriedade de cobertura integral’.

 

Ressalta-se que a cobrança de taxa de disponibilidade vai de encontro aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, os quais são aplicáveis subsidiariamente aos contratos de planos privados de assistência à saúde, em especial, o da vulnerabilidade do consumidor, o da interpretação mais favorável ao mesmo, e o da presunção da sua boa-fé.

 

Deste modo, é ilegítima a cobrança do paciente, pelo médico credenciado, de taxas outras relativas aos procedimentos que tem cobertura pelo plano.

 

Assim sendo, tem-se que as operadoras dos planos de saúde  devem fiscalizar e coibir a conduta abusiva levada a efeito por seus médicos credenciados, adotando possíveis penalidades administrativas à hipótese em caso de eventual transgressão.

 

Desrespeitado tal dever, o Poder Judiciário tem autorizado, com medida liminar ou tutela ressarcitória, que a referida taxa seja custeada pelo Plano de Saúde, sem ônus ao segurado.

Por Marcelo Riella | Advogado
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