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Licença maternidade: um direito preservado

A licença maternidade é um direito de toda a cidadã brasileira que trabalha e contribui para a Previdência Social, seja atuante na área do serviço público, privado, temporários, domésticos, dentre outros.

A licença maternidade ou licença-gestante, é um benefício garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que consiste em conceder licença remunerada de 120 dias à mulher que deu à luz, ou que adotou, ou até mesmo antes do parto. A pessoa recebe, durante a licença, o valor do salário mensal que recebia antes do afastamento.

A Lei nº 16.176/09, prorrogou o prazo da licença por mais 60 dias, passando de 120 para 180 dias, nas hipóteses em que a gestante for integrante do serviço público, ou, no caso de ser funcionária de empresa privada, na hipótese em que esta seja aderente do “Programa Empresa Cidadã”.

A licença é concedida à funcionária gestante, após a 36ª semana de gestação, ou a partir da data de nascimento da criança, mediante avaliação médica, e deve ser requerida no máximo até 30 dias após o parto.

Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

Existem situações especiais, que merecem atenção do empregador, tais como os casos de natimorto ou aborto. No primeiro caso, decorridos os 30 dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Já para as situações de aborto legal ou espontâneo, comprovado pelo Sistema Pericial do Estado, a funcionária terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

No entanto, em caso de internação hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença após ao parto, este período será interrompido, a pedido da beneficiária, pelo tempo de duração da internação.

Por fim, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal pôs um fim à discussão acerca do período de licença para as gestantes servidoras públicas em caso de adoção. Assim, as servidoras públicas têm direito à licença de 120 dias no caso de adoção de criança, independentemente da idade dela, podendo, inclusive, a licença ser prorrogada por mais 60 dias.

Por Simone Oliveira | Advogada
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