LIBERDADE DE EXPRESSÃO X PRIVACIDADE DA INFORMAÇÃO NA INTERNET
A Lei do Marco Civil da Internet estabeleceu princípios, direitos e deveres aos usuários da rede, fundamentando-se em três pilares principais, são eles: a) a neutralidade da rede, que sustenta uma internet livre, democrática e aberta, onde tudo que nela trafega deve ser tratado sem discriminação; b) a proteção à privacidade, que garante o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, dos dados pessoais e das comunicações via internet; e c) a liberdade de expressão, na qual o direito de acesso à internet vem acompanhado da liberdade de comunicação e manifestação de pensamento.
O Marco Civil da Internet acabou por colocar em rota de colisão aqueles dois princípios constitucionais, na medida em que não estabelece claramente o limite entre a liberdade de expressão e a proteção à privacidade, jogando para o Judiciário a incumbência de resolver a questão de acordo com a análise de cada caso em concreto.
Um exemplo claro deste conflito é a prática do spam (envio de mensagens eletrônicas sem autorização), pois se de um lado estão os direitos à liberdade de expressão e de sigilo e inviolabilidade de correspondência exigidos pelos spammers (aqueles que enviam mensagens eletrônicas indesejadas); do outro lado estão os direitos à privacidade e ao sigilo de dados reivindicados pelos usuários.
Isto é, se por um lado a inibição em expressar-se pode gerar um retrocesso nas conquistas da sociedade com a volta da censura, por outro, a falta de privacidade pode gerar a ausência de individualidade do ser humano.
No meu entendimento, salvo melhor juízo, em havendo afronta à privacidade, não pode prevalecer a liberdade de expressão, sob pena de violação de um outro princípio constitucional, que é o da dignidade da pessoa humana, pois nenhuma liberdade pode ser absoluta diante da possibilidade real de abuso e violação a outros direitos.
Se o avanço da internet trouxe a facilidade nas comunicações, também trouxe grandes transformações para os valores da sociedade, pois a plena funcionalidade da internet dependerá da relativização dos direitos constitucionais de liberdade de expressão, sigilo de correspondência, direito à privacidade e ao sigilo de dados.
A meu ver, somente a convivência harmônica e respeitosa entre os direitos dos usuários da internet e os princípios constitucionais mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, é que poderão garantir o sucesso da neutralidade e o bom funcionamento da Rede Mundial de Computadores.