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Inventário Extrajudicial - Porque fazê-lo?

Perder um ente querido, não é fácil!


Às vezes, além de lidar com a dor, é necessário tomar providências práticas e importantes, como realizar o inventário e a partilha dos bens pouco tempo depois do óbito, o que pode se tornar bem difícil se você não estiver bem amparado e orientado. Por isso, ter um advogado experiente cuidando dos detalhes nesse momento faz toda a diferença.

 Mas o que é um “inventário”?

 

O procedimento de inventário é utilizado para regularizar os bens de uma pessoa que faleceu, ou seja, visa formalizar a transmissão da propriedade dos bens constantes no patrimônio do falecido para seus sucessores (herdeiros). Sendo assim, o inventário tem a finalidade de quitar as dívidas do falecido e, em seguida, de efetuar a partilha dos bens remanescentes entre os herdeiros.

 

Este processo pode ser feito como inventário extrajudicial (realizado no Tabelionato de Notas) ou judicial (realizado mediante um processo na Justiça).

 

Vamos conhecer um pouco mais sobre o inventário extrajudicial: surgiu através da Lei 11.441/07 com o intuito de descongestionar o poder judiciário, bem como de diminuir os custos e o tempo gasto.

 

O inventário extrajudicial foi muito bem recebido pela sociedade e pelos profissionais operadores do Direito, já que seu objetivo foi facilitar a vida das pessoas que tenham que resolver sobre a destinação dos bens do falecido, visto que permitiu que o procedimento fosse elaborado e simplificado em Cartório de Notas, através de escritura pública, desde que os requisitos estejam preenchidos, conforme preceitua a lei.

 

Cabe aqui destacar suas maiores vantagens, que são a rapidez, levando em média, de dois a três meses para ficar pronto, e a economia financeira, e são por esses dois motivos que é aconselhável a partilha dos bens através do inventário extrajudicial quando a lei o permitir.

 

No entanto, existem alguns requisitos que devem ser observados para que o inventário possa realizado no cartório, são eles:

 1.As partes devem estar assistidas por advogado (art. 610 §2 do NCPC), pois o profissional está apto para elucidar e instruir os herdeiros sobre os procedimentos e consequências jurídicas de cada ato;

2. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes. Isso quer dizer que todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e não podem ser interditados judicialmente. Se houver menor de idade ou incapaz, como por exemplo, se algum deles for interditado, o inventário obrigatoriamente deverá ser feito de forma judicial. Isso acontece porque o Ministério Público deverá intervir no processo, pois ele é o responsável por defender o melhor interesse dos menores e incapazes;

 3. Deve existir acordo entre os herdeiros, ou seja, os herdeiros precisam concordar entre si a respeito da divisão dos bens, não podendo haver nenhuma disputa, nem controvérsias quanto à sua destinação. Isso não quer dizer que todos os bens do inventário extrajudicial serão divididos de formas iguais, mas que todos os herdeiros estão de acordo com o que cada um receberá na partilha;

4. O falecido não pode ter deixado testamento e é obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos, facilmente encontrada no Colégio Notarial do Brasil.

 

Por fim, e não menos importante, cabe destacar que o prazo para abertura de inventário é de 60 dias (art. 611 NCPC), a contar da data do falecimento, sob pena de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação.

Por Simone Oliveira | Advogada
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