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Plano de saúde é condenado ao pagamento de fertilização "in vitro"

Recente decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, condenou o plano de saúde a custear o procedimento de fertilização "in vitro".

Na ação, a Autora visava o custeio do procedimento pelo plano, sob a fundamentação de que ela seria acometida por infertilidade conjugal, devido à baixa reserva ovariana precoce. A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando que o referido procedimento é expressamente excluído de coberta pelo plano.

Em sede recursal, porém, a decisão foi reformulada.

No acórdão, foram considerados os seguintes pontos:

Os planos de saúde estão amplamente sujeitos ao princípios e normas consumeiristas, de forma que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, tomando-se por abusivas e nulas as cláusulas que coloquem o usuário em desvantagem exagerada, conforme art. 51, IV e §1º, II, do referido diploma.

No mais, os contratos de plano de saúde têm por finalidade a proteção e garantia de cobertura contra evento futuro e incerto que se revele danoso à saúde do segurado ou seus dependentes, devendo oferecer cobertura aos procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente.

Assim, existindo eventual cláusula contratual que obste a finalidade principal do contrato ou que contrarie dispositivo de lei, ela deve ser tida como abusiva e, portanto, nula.

No caso em questão, a Autora era acometida por infertilidade, reconhecida como doença, nos termos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS, e teve a fertilização "in vitro" indicada por prescrição médica, após o insucesso das demais intervenções terapêuticas.

Apesar de o rol de procedimentos da ANS não contemplar a fertilização "in vitro", trata-se de um rol exemplificativo, acoplando o mínimo de cobertura que o plano deve prever. Ainda, mesmo que o contrato estabelecido entre as partes exclua o tratamento da infertilidade, a cláusula em questão afronta a legislação, afinal, a Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) determina que os planos de saúde são obrigados a cobrar atendimentos nos casos de planejamento familiar (art. 35-C, inciso III).

Diante disso, inviável a manutenção da exclusão contratual.

Inclusive porque o planejamento familiar é um direito fundamental, previsto constitucionalmente, no § 7.º do art. 226 da Constituição Federal, devendo ser afastados todos os obstáculos à efetividade dessa garantia, sem prejuízo, é claro, da dignidade da pessoa humano, do direito à saúde e à proteção à maternidade, previstos no art. 6º da CF/88.

Fonte: Ibijus.

Por Marcelo Riella | Advogado
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