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DIREITOS DO NASCITURO: VOCÊ SABIA QUE O BEBÊ JÁ TEM PERSONALIDADE JURÍDICA ANTES MESMO DO NASCIMENTO?

18 de julho de 2018

 

O direito à vida é, antes de mais nada, pré-requisito para o exercício de qualquer dos direitos inerentes ao indivíduo.

Não restam dúvidas, que para que sejam respeitados os direitos do embrião, o mesmo deve ser considerado como pessoa. Aceitar que o embrião é a vida humana, significa reconhecer que ele é uma pessoa desde a concepção, e por isso lhe devem ser assegurados uma série de direitos. Mesmo estando no estágio inicial da vida, o embrião é pessoa, visto que a sua diferença em relação a criança já nascida não retira o seu valor, e portanto, a sua dignidade.

Diante disto, a Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, que trata do direito à vida, visou garantir os direitos do embrião: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida [...]”.  Conclui-se, pois, que o nascituro é também detentor do direito à vida, de forma que cabe ao Estado a sua proteção, sem tirar, é claro, a responsabilidade dos genitores de protegê-lo, de forma que não atentem contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve no útero, exceto em casos excepcionalíssimos.

 

Em que pese a lei estipule expressamente que a personalidade civil inicia-se com o nascimento da pessoa com vida, esta não se esqueceu de salvaguardar os direitos do nascituro, que por obvio, tem proteção no sistema jurídico pátrio, quando o artigo 2º do Código Civil expõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Com esse entendimento, se observa que as propriedades características da pessoa humana, ou seja, todo o material genético, já estão presentes no embrião. Assim, nota-se que o embrião já é considerado ser humano com vida própria, sendo garantido, portanto, no ordenamento jurídico, a tutela do embrião e do nascituro.

Nesse sentido, há reconhecimento de alguns direitos específicos, tais como o reconhecimento da paternidade ainda no útero, o recebimento de prestações alimentícias durante a gestação e o  recebimento de doações e heranças.  Ao nascituro é permitido, ainda, a sua inserção imediata na família, pois goza da presunção de que fora concebido na constância do casamento, se nascer entre os 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal e 300 dias subsequentes à dissolução dessa sociedade conjugal.

Resta evidente, então, que o direito brasileiro tutela, de fato, os direitos do nascituro e do embrião, ainda que de forma limitada. Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos inerentes aos já nascidos.

Por Simone Oliveira | Advogada
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