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DESMISTIFICANDO A GUARDA COMPARTILHADA

É incontestável o fato de que nos últimos anos o número de divórcios e dissoluções vem aumentando, e consequentemente, a disputa pela guarda dos filhos também, os quais, não raras vezes, são usados como instrumento de batalha para o recebimento de melhores pensões ou vingança pela mágoa em relação àquele que deu causa à dissolução da união ou do casamento, o que acaba por causar um sofrimento a mais nos filhos, que ficam confusos e desorientados com a situação.

De acordo com a Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 229, e do artigo 1.632 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, na medida em que o divórcio ou a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos.

Ainda que o diálogo entre os pais seja comprometido ou praticamente inexistente, em virtude do rompimento dos lanços matrimoniais e amorosos, os laços de parentalidade são eternos e devem se manter saudáveis de modo a não interferir na formação dos filhos.

Guarda de filho é uma expressão que tende a acabar, pois ainda traz consigo o ranço do patriarcalismo e a tradução de uma antiga, e hoje inadequada, forma de criar filhos de pais separados. Ainda estamos vivenciando um processo histórico, e tanto a implementação quanto a evolução da guarda compartilhada dependem da quebra de paradigmas da estrutura patriarcal.

Visitando facilitar este entendimento, a Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014), também chamada de “lei da igualdade parental”, buscou dividir de forma equilibrada as obrigações e convivências entre filhos e pais separados. Assim, pai e mãe decidirão em conjunto assuntos que envolvem o bem-estar dos menores.

Referido instituto prevê que o tempo de convívio com as crianças deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais, sempre tendo em vista as condições e interesses dos filhos, com o objetivo de conferir aos responsáveis a tomada de decisões conjuntas acerca do desenvolvimento educacional, intelectual, religioso, dentre outros, da vida da criança.

Diferentemente do que a maioria pensa, a guarda compartilhada não isenta da prestação de pensão alimentícia, pois esta é direito do filho, independente de convivência familiar, até completar 18 anos ou 24 anos, caso permaneça com os estudos.

É recomendável que, ao estipular a guarda compartilhada, se defina qual será o domicílio do menor para efeitos legais, o valor dos alimentos devidos ao filho pelo genitor com o qual não venha a residir, assim como regulamentar o regime de visitação, sendo este último atualmente denominado de regime de convivência.

O próximo passo evolutivo em direção à proteção das crianças e adolescentes é entender que, na maioria dos casos, os filhos podem ter duas casas. Crianças são adaptáveis e maleáveis e se ajustam a novas rotinas, desde que não sejam disputadas continuamente e privada de seus pais. O fato de a criança ter dois lares pode ajudá-la a entender que a separação dos pais não tem nada a ver com ela. As crianças são perfeitamente adaptáveis a essa situação, a uma nova rotina de duas casas, e sabem perceber as diferenças de comportamento de cada um dos pais, e isso afasta o medo de exclusão que poderia sentir por um deles. Se se pensar, verdadeiramente, em uma boa criação e educação, os pais compartilharão o cotidiano dos filhos e os farão perceber e sentir que dois lares são melhor do que um.

O fato de ser regra, não incide em obrigação. Em tese, se pai e mãe possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda. A guarda só não será compartilhada caso comprovado que um dos genitores não oferece condições de exercer o poder familiar ou não demonstre interesse, ou em casos de impossibilidade geográfica, quando um os pais residirem em cidades diferentes e distantes.

Em suma, o rompimento afetivo entre os pais, em si, não se mostra prejudicial às crianças; todavia, as consequências desse rompimento podem ser danosas. Independentemente disto, o que deve sempre prevalecer é o respeito e o amor pelos filhos, já estes são os maiores interessados.

 

Por Simone Oliveira | Advogada
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